Código de Ética SBRASH

Código de Ética Sociedade Brasileira de Estudos em Sexualidade Humana (SBRASH)

Elaborado por:

Carolina Freitas

Graziela Chantal

Marcio Schiavo

Sandra Scalco

Vânia Bressani

 

São Paulo, 01 de agosto de 2026.

 

 

Este documento apresenta a proposta de atualização do Código de Ética da Sociedade Brasileira de Estudos em Sexualidade Humana (SBRASH), integrando revisões terminológicas, normatização de conduta digital e práticas baseadas em evidências.

 

Princípios Gerais

São princípios norteadores da atuação dos profissionais vinculados à Sociedade Brasileira de Estudos em Sexualidade Humana (SBRASH):

I – Fundamentar sua atuação em práticas baseadas em evidências científicas, integrando a melhor evidência disponível, a experiência profissional qualificada, os valores, o contexto e a autonomia da pessoa atendida;

II – Respeitar a dignidade humana, promovendo os direitos humanos, os direitos sexuais e reprodutivos e o enfrentamento de todas as formas de discriminação;

III – Manter atualização científica permanente, utilizando métodos reconhecidos e validados para assegurar qualidade técnica, segurança e desenvolvimento da Sexologia.

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana fundamentará sua atuação em práticas baseadas em evidências científicas, integrando a melhor evidência disponível, experiência clínica qualificada, contexto e autonomia da pessoa atendida. O profissional deve respeitar a dignidade promovendo os direitos humanos fundamentais. A atualização constante e a busca por métodos validados são deveres do especialista para garantir a qualidade do atendimento e o avanço da ciência.

 

I – Introdução

Este Código visa delimitar o exercício de profissionais Especialistas em Sexualidade Humana. Um código de ética reflete a visão do ser humano através da especialidade em questão. Portanto, propõe-se um Código que reflita a compreensão da sexualidade humana como dimensão constitutiva do ser humano em sua integralidade. O Código reconhece a Sexologia como uma ciência essencialmente interdisciplinar, cujo exercício requer profissionais conscientes dos limites de sua competência técnica, científica, ética e legal, comprometidos com o trabalho colaborativo e com o encaminhamento responsável sempre que necessário.

A pessoa profissional que lida com a Sexualidade Humana atua em diversas frentes, sendo as três grandes áreas de aplicação: clínica, educacional e social. Para cada uma, existem profissionais que, além do curso de graduação em alguma área ligada à sexualidade humana ou à pesquisa, possuem comprovados conhecimentos teóricos e técnicos nesta especialidade. Pode-se concluir, então, que a Sexologia é uma especialidade basicamente em nível de pós-graduação e, como tal, deve ser realizada em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com certificação emitida por Instituição de Ensino Superior (IES). 

O propósito deste Código é estabelecer princípios diretores que cobrem a maioria das situações em que possam se encontrar profissionais que se dedicam à sexologia (terapia sexual, sócio sexualidade, educação em sexualidade). Seu objetivo principal é o de orientar o exercício profissional, atendendo à proteção dos indivíduos e grupos com os quais se trabalha. 

II – Justificativa

O Código de Ética proporciona um conjunto comum de normas sobre as quais profissionais especialistas em sexualidade humana realizam o seu trabalho científico e profissional. As necessidades da especialidade fazem com que seja urgente a redação de um corpo normativo que contemple as circunstâncias particulares e situações com as quais profissionais possam se defrontar. Trata-se de normatização específica que, de modo algum, deixa de lado a legislação nacional e os códigos de ética próprios de cada especialidade profissional. Observe-se que não se trata de um Código de técnica absolutamente sancionatória, incluindo-se nele preceitos enunciativos que se tornam necessários e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e com certificação emitida por Instituição de Ensino Superior (IES).

A responsabilidade individual de profissional que aborda a sexualidade humana deve ser de aspirar ao cumprimento de normas de conduta que regulem o exercício da profissão, com respeito, para proteger os Direitos Humanos, Direitos Sexuais e Reprodutivos. Deve reconhecer os limites profissionais determinados por sua formação acadêmica. Tudo isso resulta, indubitavelmente, na qualidade da formação científica.

Na elaboração deste Código de Ética, adotou-se como fundamento as diretrizes da Federação Latino-Americana de Sociedades de Sexologia e Educação Sexual (FLASSES) à qual a SBRASH é filiada, bem como o anterior Código de Ética da SBRASH, de 1997. Esta atualização reafirma o compromisso de Especialistas em Sexualidade Humana com práticas baseadas em evidências científicas e com o respeito irrestrito aos direitos humanos e civis. O presente texto moderniza as normas de conduta para o cenário atual, integrando diretrizes sobre o exercício profissional em mídias digitais e reforçando a autonomia de pacientes/clientes sobre o sigilo profissional, garantindo que a ética acompanhe a evolução técnica e social da especialidade.

O propósito deste Código de Ética é propiciar normas de conduta profissional que possam ser aplicadas pelas associações, colegiados profissionais e outros organismos que decidam adotá-las. Nas decisões relativas a condutas, dever-se-á considerar este Código de Ética, além das leis vigentes. Se o Código de Ética estabelecer normas de conduta mais graves que as exigidas pela legislação comum, as pessoas profissionais devem obedecer à regra ética, salvo nos casos em que isso implique vulnerar as normas de entidade superior.

III – Aplicação das Normas Éticas

Estas normas são aplicáveis a todas as pessoas profissionais que exercem a Sexologia e sejam filiadas à Sociedade Brasileira de Estudos em Sexualidade Humana (SBRASH).

3.1 – Competência, Capacidade e Idoneidade

Este código se aplica às formações de Educador(a) Sexual, Sexóloga(a) Clínico(a), Terapeuta Sexual e/ou Pesquisador(a) em questões relacionadas à Sexualidade Humana.

3.1.1 – Formação necessária a Terapeutas Sexuais

a) Ter graduação universitária em Medicina ou Psicologia. O exercício clínico em sexualidade humana deverá respeitar as competências legalmente atribuídas ao conselho profissional de origem.

b) Ter adquirido conhecimentos em Sexologia Clínica reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e com certificação emitida por Instituição de Ensino Superior (IES).

c) Ter obtido formação acadêmica como especialista, mestre ou doutor   que complemente sua graduação, constituindo um corpo de saber. É necessário que haja um compromisso ético com uma formação e atualização permanente.

d)  Recomenda-se fortemente processos de autoconhecimento, psicoterapia pessoal, supervisão clínica e espaços reflexivos.

 

3.1.2 – Formação necessária a Educadores(as) Sexuais

a) Ter adquirido um título universitário em carreira de graduação e licenciatura, em   universidades e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e com certificação emitida por Instituição de Ensino Superior (IES).

b) Ter adquirido conhecimentos específicos sobre sexualidade humana em universidades ou escolas habilitadas de pós-graduação. É necessário o compromisso com uma formação e atualização permanente. 

3.1.3   – Formação necessária a Pesquisadores(as) em Sexualidade Humana

a) Ter adquirido título universitário em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e com certificação emitida por Instituição de Ensino Superior (IES).

b) Ter adquirido conhecimentos específicos sobre Metodologia da Pesquisa em curso de pós-graduação oficialmente reconhecidos.

3.1.4 – Limites da Competência:

a) Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana devem conhecer os limites profissionais determinados por sua formação acadêmica, por suas ações profissionais nos níveis intelectual, afetivo e ético, com a maior clareza possível e, sempre que julgar necessário, deverá recorrer a supervisões especializadas.

b) Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana, têm a competência de avaliar e identificar os riscos que correm seus paciente/clientede terem uma complicação psicológica, médica, psiquiátrica ou familiar decorrente desses serviços.

c) Deve adotar os cuidados necessários para prevenir situações de risco e reconhecer as medidas cabíveis diante de incidentes, realizando, quando necessário, encaminhamento a pessoas profissionais legalmente habilitadas.

d) Quando identificar limitações técnicas, culturais, linguísticas ou clínicas que comprometam a qualidade do cuidado, o profissional deverá buscar supervisão, capacitação ou encaminhamento qualificado, vedada qualquer discriminação.

 

e) Os serviços de diagnóstico, avaliação ou tratamento devem ser prestados utilizando-se técnicas universalmente aceitas ou que tenham sido testadas e aprovadas em centros universitários ou científicos do País.

f) As normas e condutas de profissionais, em sua vida particular, são assuntos pessoais, exceto quando tais normas e/ou condutas podem vir a comprometer sua atuação e responsabilidades profissionais.

g) Além dos Códigos de Ética de cada Conselho de Profissionais, é preciso reafirmar que as pessoas Especialistas em Sexualidade Humana nunca darão seu nome e firma a pessoas que, ilegalmente, sem a titulação e habilitação necessárias, realizem atos de exercícios clínicos, educacional e/ou docente.

h) As responsabilidades éticas de uma pessoa profissional que aborda a sexualidade humana não podem contrariar o direito positivo. Não obstante, Especialistas em Sexualidade Humana poderão notificar ao Conselho Regional e/ou Federal da sua profissão as circunstâncias e natureza do conflito que enfrentam, para que tal entidade tome as medidas que considere legitimamente cabíveis.

i) Quando Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana, emitem juízos científicos e/ou profissionais, ou ainda, quando se comprometem em empreendimentos acadêmicos e/ou profissionais, devem fazê-lo apoiados em investigações realizadas em consonância com a legislação aplicável.

j) Quando pessoas profissionais realizam avaliações, diagnósticos, tratamentos, orientações, supervisões, atividades docentes, consultas, investigações e/ou outros serviços a pessoas, grupos ou instituições, deverão fazê-lo utilizando uma linguagem que seja facilmente compreensível aos receptores desses serviços e os proverá com as informações pertinentes e adequadas sobre os resultados e conclusões a que tiver chegado.

k) Se, por razões legais ou institucionais, pessoas profissionais não puderem prover tal informação, deverão informar previamente às pessoas, grupos ou instituições com os quais trabalham. Somente juiz competente pode eximir pessoas profissionais do cumprimento do segredo profissional.

3.1.5 – Problemas e Conflitos Pessoais

Os problemas e conflitos pessoais de profissionais que abordam a sexualidade humana não podem interferir na eficácia dos tratamentos. Se isto vier a acontecer, eles deverão dirigir-se ao Comitê de Ética para orientação de ações pertinentes abaixo relacionadas ou desligar-se imediatamente do caso em questão:

a) Pedir ajuda para prevenir comportamentos inadequados;

b) Consultar e/ou buscar apoio de um outro profissional;

c) Avaliar se corresponde limitar, suspender, interromper ou concluir a tarefa profissional já afetada ou passível de sê-lo;

d) Tomar a decisão necessária para o devido esclarecimento dos motivos ao paciente, cliente ou estudante, porventura, envolvido(a).

Em todos estes casos, a pessoa profissional deverá notificar o Comitê de Ética. É considerada falta ética grave a obtenção de qualquer vantagem decorrente da relação profissional mediante exploração da vulnerabilidade da pessoa atendida ou do acesso privilegiado às informações obtidas durante o atendimento.

Uma vez estabelecida a relação profissional, a pessoa especialista em Sexualidade Humana deve evitar entrar em contatos de outra natureza (sociais, comerciais, financeiros ou outros) com o/a paciente, cliente ou estudante e seus familiares. Se as relações sociais, comerciais, financeiras ou outras são preexistentes, a pessoa especialista em sexualidade humana se absterá de estabelecer relações profissionais. Se, por fatores não previstos, se gerarem relações múltiplas durante o contrato profissional, a pessoa especialista deverá desligar-se do caso enquanto perdurar a inconveniência de seu andamento.

É vedado a pessoa especialista em sexualidade humana aproveitar-se de pessoas sobre as quais tenha autoridade de tratamento, docência, supervisão e avaliação, como estudantes, supervisionados, empregados, participantes de pesquisa, pacientes/clientes. Também é vedado estabelecer relações que superem os limites lógicos e razoáveis da ótima relação profissional.

As pessoas especialistas não podem envolver-se em relações eróticas ou comportamentos sedutores ou cometer ofensas com pacientes, assim como tampouco com estudante ou supervisionados em processo de capacitação, sobre os quais tenham autoridade. Ficam absolutamente desqualificados todos os tratamentos e atividades docentes que impliquem ações supracitadas com pacientes, estudantes, supervisionados com todos aqueles sobre os quais o/a especialista em sexualidade humana exerça autoridade.

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana que se envolvem em situações de assédio sexual cometem falta gravíssima. O assédio sexual constitui ato grave, sendo crime previsto em lei.

Profissionais não podem dispor das consultas ou indicações de seus pacientes/clientes sem o consentimento da pessoa e, em todos os casos, se houver encaminhamento, o mesmo deverá ser feito a profissionais capazes e legalmente habilitados.

Profissionais só podem delegar a pessoas colaboradoras, supervisionadas, assistentes de investigação e pessoas sob sua direção ou coordenação as responsabilidades que correspondam à competência e habilitação profissional e/ou acadêmica deles.

Especialistas em Sexualidade Humana devem cuidar da sua linguagem e não usar jargão discriminatório ou desvalorizador, além de levar em consideração as diferenças culturais e individuais, incluindo aquelas que se relacionam à idade, gênero, raça, etnia, classe, identidade de gênero, expressão de gênero, diversidade corporal,  intersexualidade, nacionalidade, naturalidade, religião, orientação sexual.

 

IV – Deveres de Profissionais

4.1 Deveres em relação aos que consultam

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana devem buscar atenuar sofrimentos, incapacidades e disfunções sexuais e se esforçar, na medida do possível, para minimizar o desconforto provocado pelas disfunções sexuais. É vedado a Especialistas em Sexualidade Humana oferecer, praticar, prescrever, encaminhar ou colaborar com quaisquer intervenções que se proponham a ‘curar’, ‘reverter’ ou ‘corrigir’ a orientação sexual, a identidade ou a expressão de gênero de qualquer pessoa. A atuação profissional pauta-se na despatologização, na autodeterminação e no respeito à diversidade sexual e de gênero, em conformidade com a literatura científica e com as normas dos conselhos profissionais.

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana não se entregam a nenhuma prática sexual com seus clientes. Profissionais cujas funções exijam contato físico devem evitar comportamentos invasivos e atos libidinosos com seus clientes, independente de consentimento.

4.2 Deveres em relação à sociedade

O acesso a tratamentos em sexologia não deve ser desestimulado e/ou dificultado por motivos financeiros. É dever de profissionais envidar esforços razoáveis para viabilizar a continuidade do cuidado, mediante ajuste de honorários, encaminhamento à rede pública ou a serviços de atendimento social.

4.3 Deveres quanto à pesquisa

As Comissões de Ética consideram que as exigências da pesquisa em sexologia clínica devem ser consideradas com atenção. Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana podem endossar as propostas técnicas que julgar úteis ou necessárias, dando conhecimento às autoridades de direito.

4.4 Deveres de Reserva

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana que se utilizam de procedimentos de tratamentos dramáticos, jogos de papéis, dinâmicas de grupo, psicodramas, bioenergética, etc., devem tomar cuidado para não se permitir nenhuma manifestação sexual. Ele deve, tão somente, observar, compreender e clarificar. Não se admite o uso de violência. Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana devem proteger a todos e, a cada uma das violências de outros pacientes/clientes outros terapeutas. Nenhuma violência pode ser tolerada, assim como todo ato prejudicial para o cliente. Em caso de tratamento com casais, a terapia não persegue desfecho predeterminado quanto à continuidade do vínculo, e as decisões sobre a relação cabem exclusivamente às pessoas atendidas.

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana devem saber lidar com a transferência, e com a exposição do discurso sedutor, sexual e sensual de clientes/pacientes, que deve ser encarado dentro do contexto terapêutico, sendo obrigação da pessoa profissional que domina técnicas psicoterápicas saber lidar com estes problemas. Certos clientes/pacientes, por certo, tentam se aproximar de especialistas em sexualidade humana com outros fins, diferentes dos estabelecidos para o tratamento. Porém, como foi dito antes, a pessoa especialista deve estar apto/a para lidar com situações e tomar as devidas providências.

4.5 Deveres em relação a colegas e colaboradores

Respeito e honestidade com colegas e pessoas colaboradoras com as quais compartilha suas tarefas e responsabilidades, devem pautar a conduta profissional, que transmitirá aos seus colegas as experiências, observações, desenvolvimentos e investigações que realiza, tanto em espaços formais quanto em espaços informais de ensino.

4.6 Relações com casais e família

Quando Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana prestam serviços a pessoas que tenham relação entre si (parcerias, cônjuges, pessoas em relacionamento), deve esclarecer preliminarmente a relação que terá com cada um.

4.7 Terapia com ex-parcerias

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana não podem aceitar como clientes/ pacientes pessoas com as quais tenham estado envolvidas sexualmente.

4.8 Término da relação profissional

Deve-se respeitar a decisão de cliente/ paciente de terminar a relação profissional, sendo vedado ao terapeuta tentar coagir ou influir, de alguma forma, na disposição de paciente para que modifique sua decisão, em certos ou eventuais fatores.

4.9 Invasão de privacidade

a) Profissionais incluirão em seus informes orais ou escritos, unicamente a informação necessária sobre clientes/ pacientes.

b) A discussão de informação confidencial com outro profissional realizar-se-à, sempre, com o consentimento do receptor dos serviços.

c) A obrigação de guardar segredo profissional pesa sobre todos as pessoas dos grupos ou equipes de profissionais.

d) Subsiste o dever de guardar segredo profissional mesmo depois de concluída a relação com pacientes/ clientes.

e) Nos atendimentos de menores de 18 anos, será respeitado o sigilo profissional e a autonomia progressiva do paciente. Informações aos responsáveis legais serão compartilhadas apenas quando necessárias ao cuidado, diante de situações de risco ou quando a manutenção do sigilo puder causar dano ao paciente ou a terceiros, sempre observando os princípios éticos da profissão.

4.10 Limites do Sigilo Profissional

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana devem respeitar o sigilo profissional de acordo com o seu código de ética.

Quando se atua em uma empresa, escola, tribunal ou outra instituição, a qual deve informar-se sobre as pessoas examinadas ou avaliadas, é dever das pessoas profissionais colocar este fato para os examinados, exceto se a avaliação esteja sendo feita por decisão judicial e esta seja obrigatória. A pessoa profissional deve seguir estritamente a ordem judicial, podendo advertir juízes em relação aos riscos que significa o cumprimento dela.

4.11 Conservação dos registros

Profissionais devem garantir o caráter confidencial de seus registros. O armazenamento, transferência e eliminação de dados deve estar subordinada a seu controle estrito e exclusivo, sejam eles escritos, automatizados ou guardados por outros meios, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e demais normas aplicáveis.

4.12 Interconsultas

A informação confidencial não deverá ser compartilhada em consultas com colegas, exceto se houver consentimento prévio do cliente e somente na medida necessária para obtenção dos propósitos da consulta.

4.13 Informação confidencial armazenada em computador ou rede

a) Se a informação confidencial é inserida em sistema computadorizado, ao qual possam ter acesso pessoas que não tenham consentimento do cliente, deve-se usar um sistema de codificação para evitar a identificação pessoal.

b) Se um protocolo de identificação aprovado por comitê institucional ou similar, requer a inclusão de elementos identificadores, estes deverão ser borrados ou alterados, de modo que a informação não seja acessível a terceiros.

4.14 Uso de informação confidencial para docência ou outros fins

a) Em conferências, artigos ou outros meios públicos, não se deve revelar informação confidencial, salvo se houver com o consentimento por escrito do envolvido ou no caso de existir autorização judicial ou legal.

b) Nestes casos, profissionais devem dar informação, modificando-a de modo que pacientes/clientes não possam ser identificados por terceiros.

c) A propriedade de registros e bases de dados está regida por princípios legais que obriga seus proprietários a tomar medidas lícitas e razoáveis a fim de que eles permaneçam disponíveis para servir aos melhores interesses dos receptores dos serviços.

4.15 Docência, supervisão de capacitação, pesquisa e publicações

a) Os responsáveis pelos programas de educação e capacitação, assegurar-se-ão de que existe uma descrição do conteúdo do programa, seus objetivos, metas e requisitos que devem ser cumpridos para contemplar satisfatoriamente o programa. Esta informação deve ser precisa e acessível a todas as partes interessadas. É absolutamente vedada a publicidade enganosa.

b) Os responsáveis se assegurarão de que os anúncios, catálogos e publicidade sejam descritos de maneira precisa ao público a que se destinam os objetivos educativos e aos docentes responsáveis pelo curso dos programas.

c) Está garantido o nível acadêmico de pessoas docentes envolvidas na capacitação e treinamento.

d) Pessoas responsáveis pelos programas de capacitação a desenvolver-se em instituições com as quais tenham fechado o contrato são proibidos de usar sua influência para a derivação de alunos para sua prática privada pessoal, e/ou de outra pessoa ou instituição.

4.16 Integridade em pesquisa e publicação

a) O planejamento, a condução, a análise e a divulgação de pesquisas devem observar os princípios éticos, científicos e legais aplicáveis, garantindo rigor metodológico, transparência e fidedignidade na comunicação dos resultados.

b) Serão garantidos os direitos, a dignidade, a autonomia e a segurança das pessoas participantes da pesquisa. Os projetos de pesquisa deverão observar integralmente a legislação e as normas éticas vigentes, incluindo a obtenção do consentimento livre e esclarecido, salvo nas hipóteses legalmente previstas, como entrevistas anônimas quando dispensadas pelas normas aplicáveis.

c) Constituem infrações éticas a fabricação, a falsificação ou a manipulação de dados, a omissão intencional de resultados relevantes, o plágio, o autoplágio quando utilizado de forma indevida, a autoria imerecida, a exclusão injustificada de autores que tenham contribuído significativamente para o trabalho e qualquer outra prática que comprometa a integridade científica ou induza a comunidade científica ou a sociedade a erro.

d) As publicações, apresentações científicas e demais formas de divulgação do conhecimento deverão respeitar os princípios da honestidade intelectual, da atribuição adequada de autoria, da transparência quanto às fontes de financiamento e aos conflitos de interesses, bem como o reconhecimento das contribuições de todos os envolvidos, em conformidade com as normas éticas e científicas vigentes.

V – Questões referentes ao exercício profissional

5.1 Honorários e acordos financeiros

a) Em uma relação profissional, Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana e clientes/ pacientes, ou outro receptor dos serviços profissionais, devem chegar o mais rápido possível a um acordo, especificando a retribuição e as formas de pagamento.

b) As pessoas profissionais não utilizarão seus honorários de forma a explorar, obter vantagens indevidas ou prejudicar aqueles que recebem seus serviços ou que por eles efetuam o pagamento.

 

c) Quando a pessoa profissional paga, recebe um pagamento ou compartilha honorários com outro colega, em uma relação distinta daquela entre empregador e empregado, o pagamento deve se basear em serviços executados e nunca em indicação de pacientes.

5.2 Avaliações e perícias forenses

 

As informações e testemunhos forenses que profissionais realizam de forma oral ou escrita sobre características biopsicossociais do indivíduo só podem ser concluídas depois de haver realizado exames adequados para sustentar as declarações ou conclusões.

 

É vedado aos Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana promover o uso de técnicas de avaliação biopsicossocial por pessoas não qualificadas e/ou não habilitadas.

 

 

5.3 Títulos habilitantes e publicidade

 

Os títulos de habilitação profissional são exclusivamente aqueles reconhecidos por lei. A filiação à SBRASH ou a qualquer sociedade membro não substitui a titulação acadêmica exigida para o exercício da sexologia.

 

A publicidade profissional deve pautar-se em informações verdadeiras, éticas e cientificamente fundamentadas, com finalidade educativa, científica ou informativa. É vedada a divulgação de técnicas, métodos ou intervenções sem respaldo científico, bem como qualquer promessa de resultados, afirmação de eficácia sem evidências, publicidade enganosa, sensacionalista ou que explore a vulnerabilidade das pessoas.

A pessoa profissional deverá manter postura ética em redes sociais, plataformas digitais, websites, blogs, podcasts, lives e demais meios eletrônicos de comunicação, preservando a credibilidade da profissão e o respeito às pessoas atendidas.

 

5.4 Apresentação na Mídia

Quando profissionais emitem juízos e/ou comentários em conferências públicas, programas de rádio ou televisão, fitas pré-gravadas, artigos impressos, material enviado por correio e outros meios deverão tomar as precauções razoáveis para assegurar-se que:

  1. As declarações estejam baseadas na experiência e em bibliografia

  2. As declarações sejam compatíveis com este Código de Ética

  3. Os receptores da informação não sejam induzidos a supor que tenha sido estabelecido uma relação pessoal com eles.

Fica proibida toda publicidade, por qualquer meio, que tente atrair clientela com a promessa de tratamentos eficazes, tenham ou não está qualidade.

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana que souberem de inverdades sobre seu trabalho, feitas por outros profissionais, tem o direito de comunicar ao comitê de ética para ser orientado como proceder junto ao seu conselho de classe.

Profissionais não podem fazer declarações públicas falsas, enganosas, desorientadoras ou fraudulentas, seja pelo que transmitem ou sugerem, ou pelo que omitem, quanto às suas atividades profissionais relativas à;

  1. Sua capacitação, experiência e/ou competência

  2. Seus títulos acadêmicos

  3. Suas credenciais

  4. Suas afiliações institucionais

  5. Seus serviços

  6. Seus honorários

  7. Suas publicações ou achados de pesquisa.

5.6 Conduta em mídias digitais e publicidade

A publicidade profissional deve ter caráter exclusivamente educativo e informativo.

Conduta Digital: O profissional deve manter postura ética em redes sociais, lives, blogs, websites e plataformas de vídeo, evitando a exposição sensacionalista.

Proibições: É vedada publicidade sensacionalista, comparativa, enganosa ou que explorem vulnerabilidades emocionais, medo, culpa ou falsas expectativas de resultado.

5.7 Exercício profissional mediado por tecnologias digitais e Inteligência Artificial

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana vinculados à SBRASH poderão utilizar tecnologias digitais, sistemas de inteligência artificial e meios eletrônicos de comunicação de forma ética, responsável, transparente e compatível com os princípios científicos, técnicos e de proteção dos direitos humanos, preservando a dignidade, a autonomia, a privacidade e a segurança das pessoas atendidas.

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana permanecem integralmente responsáveis pelas decisões técnicas e clínicas decorrentes de sua atuação, ainda que utilize sistemas de Inteligência Artificial como ferramenta de apoio.

É vedado delegar exclusivamente a sistemas automatizados de Inteligência Artificial:

I – diagnóstico;

II – avaliação clínica;

III – indicação terapêutica individualizada;

IV – tomada de decisões que dependam de julgamento técnico-profissional.

Especialistas, Mestres e Doutores em Sexualidade Humana deverão observar rigorosamente a legislação relativa à proteção de dados pessoais, especialmente quanto ao tratamento de dados sensíveis relacionados à sexualidade, identidade de gênero, orientação sexual, histórico sexual e demais informações íntimas. E, ainda, orientar quanto aos riscos relacionados à exposição da intimidade, compartilhamento não autorizado de imagens, violência sexual digital, sextorsão, pornografia de vingança e demais formas de abuso online.

5.8 Teleatendimento

O atendimento realizado por meios remotos deverá observar os mesmos princípios éticos aplicáveis ao atendimento presencial, especialmente quanto à competência profissional, confidencialidade, segurança das informações, obtenção do consentimento, qualidade técnica da assistência e observância da legislação e das normas do respectivo conselho profissional.

VI – Resolução de assuntos éticos

6.1 Confrontação de pontos éticos

Quando não se está seguro se uma situação particular ou um curso de ação poderia violar este Código de Ética, deve-se consultar o Comitê de Ética das diferentes entidades reconhecidas no País, as quais darão seu parecer.

6.2 Cooperação com Comitês de Ética

Profissionais colaborarão em investigações éticas, procedimentos e outros requerimentos. A não colaboração é, em si mesma, uma violação ética.

6.3 Conflito de Interesses

A pessoa associada deverá atuar com independência técnica, científica e ética, evitando que interesses financeiros, comerciais, institucionais ou pessoais interfiram em seu julgamento profissional, na assistência, no ensino, na pesquisa ou na produção e divulgação de conhecimento.

  1. Constitui conflito de interesses qualquer situação em que interesses secundários possam influenciar, ou aparentem influenciar, a imparcialidade das decisões e recomendações profissionais.

  2. A pessoa associada deverá declarar, de forma clara e transparente, potenciais conflitos de interesses em palestras, cursos, publicações científicas, atividades de ensino, pesquisas, consultorias e demais manifestações profissionais.

  3. As relações com a indústria farmacêutica, fabricantes de dispositivos médicos, empresas de tecnologia em saúde, produtos relacionados à sexualidade e procedimentos estéticos deverão preservar a autonomia técnico-científica do profissional, sendo vedada a promoção de produtos, serviços ou tecnologias mediante informações enganosas, omissão de evidências, promessas de resultados ou qualquer forma de indução incompatível com a prática baseada em evidências.

  4. O recebimento de patrocínios, apoio institucional ou qualquer outra forma de benefício deverá ser conduzido com transparência e não poderá comprometer a independência profissional, a qualidade da assistência, do ensino ou da produção científica.

  5. A pessoa associada deverá basear suas recomendações clínicas e educacionais nas melhores evidências científicas disponíveis, abstendo-se de favorecer produtos, medicamentos, dispositivos, procedimentos ou serviços em razão de vínculos comerciais ou benefícios pessoais, reais ou potenciais.

 

VII – Sanções Disciplinares

7.1 Queixas e possíveis sanções

A formulação de queixas contra colegas deve ser feita de boa fé e inspirada no zelo da probidade e honra profissional. Para efeito de sua consideração, toda denúncia deve ser concreta e basear-se num fato punível por este código ou legislação de fundo. Também poderão formular queixas, clientes/pacientes e pessoas que legalmente possam ser representadas.

A pessoa que observar conduta contrária aos princípios e normas estabelecidas neste Código e não comunicar o Comitê de Ética, poderá sofrer sanções pelo próprio Comitê, que assegurará o pleno exercício do direito de defesa.

Os procedimentos para sustentação das causas por conduta se regerão pelas normas processuais que, para tal efeito, ditem os Conselhos ou Associações Profissionais respectivos. As sanções que poderão ser impostas pelo Tribunal de Ética são:

a)    Admoestação;

b)    Advertência;

c)    Suspensão;

d)    Inabilitação temporária;

e)    Expulsão;

f)      Inabilitação definitiva (baixa de matrícula).

As sanções administrativo-temporais não desobrigam o Conselho de enviar atuações à justiça, caso se considere que possa existir delito de ação pública

O descumprimento das normas estabelecidas neste Código sujeitará o profissional às sanções previstas pelo Comitê de Ética, assegurado o direito à ampla defesa, podendo variar de advertências até a expulsão do quadro de associados.