REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO

 

  1. A) REGIMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 1º. – A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da SBRASH.

Artigo 2º. – A Assembleia Geral é composta pelos associados-fundadores, efetivos, aspirantes, institucionais e honorários em gozo de direitos na data de sua realização.

Parágrafo 1º. – As instituições inscritas como associados-institucionais terão direito, única e tão-somente, a 1 (um) representante na Assembleia Geral.

Parágrafo 2º. – Os associados honorários têm direito a voz e voto nas discussões e deliberações da Assembleia Geral. Entretanto, não poderão votar nem serem votados para ocupar cargos na Diretoria e Conselho Deliberativo da SBRASH.

 

Capítulo II

DA CONVOCAÇÃO

 

Artigo 3º. – A Assembleia Geral Ordinária da SBRASH se reunirá a cada dois anos, por ocasião do Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana, que será presencial ou online.

Artigo 4º. – O Secretário Geral remeterá aos associados a pauta das Assembleias Gerais Ordinárias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 5º. – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ocorrer quando houver tema urgente e altamente relevante a tratar, não podendo ser realizada nos 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ou posteriores à Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 6º. – O Secretário Geral remeterá a todos os associados a pauta da Assembleia Geral Extraordinária com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, realizando-se a reunião conforme dispõe o Art. 12º. do Estatuto Social da SBRASH.

Artigo 7º. – A organização das agendas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias é atribuição exclusiva e indelegável da Diretoria.

Artigo 8º. – Da pauta de trabalho das Assembleias Gerais Ordinárias da SBRASH deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes principais tópicos:

  1. a) Relatório anual de atividades técnicas;
  2. b) Balanço financeiro;
  3. c) Exame e discussão de atos da Diretoria e Conselho Deliberativo;
  4. d) Assuntos gerais propostos pela Diretoria;
  5. e) Assuntos gerais propostos pelos associados, desde que em solicitação por escrito dirigida à Secretaria até 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral.

Artigo 9º. – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á em sessão durante o congresso nacional bianual e reunir-se-á, em primeira convocação, na hora marcada, desde que o número de presentes seja igual ou superior à metade mais um dos sócios.

Parágrafo Único – Em 2ª. convocação, 30 (trinta) minutos após a Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á com qualquer número de sócios presentes.

Artigo 10º. – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária é feita pela Diretoria, representada pelo Presidente ou pelo Secretário da SBRASH, e realizar-se-á na hora e no sítio estipulados, nos termos do Art. 11º. do Estatuto Social.

Capítulo III

DA INSTALAÇÃO

 

Artigo 11º. – De início, a mesa será constituída pelo Presidente e pelo Secretário da SBRASH.

Artigo 12º. – O Presidente assumirá a direção dos trabalhos, fará assinar a lista de presença e conferirá o número de presentes quando assembleia presencial, e solicitará o registro dos participantes quando assembleia virtual, e declarará aberta a Assembleia Geral, conduzindo a eleição do(a) Presidente e do(a) Secretário(a) da Assembleia.

Artigo 13º. – A eleição do(a) Presidente e do(a) Secretário(a) da Assembleia será feita pelos presentes, dentre os nomes indicados, por maioria simples.

Artigo 14º. – O(A) Presidente e o(a) Secretário(a) da sessão conduzirão os trabalhos, cumprindo a pauta e elaborando a ata da Assembleia Geral.

Artigo 15º. – Não há tempo determinado para as sessões da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 16º.– Não será permitida, no local da reunião, a presença de quaisquer pessoas que não integrem o quadro de associados da SBRASH.

Parágrafo Único – São exceção convidado(a)s da Presidência da SBRASH, que não terão direito a voto e cuja presença depende de aprovação em plenário.

Artigo 17º. – O Presidente da Assembleia Geral poderá suspender a sessão por prazo indeterminado, para manter a ordem ou resolver imprevistos

 

Capítulo IV

DO USO DA PALAVRA

 

Artigo 18º. – Nenhum membro da Assembleia Geral poderá fazer uso da palavra sem a permissão do Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 19º. – Os oradores falarão de pé, declinando o próprio nome.

Artigo 20º. – Os membros da Assembleia Geral somente poderão falar:

  1. a) Como relatores de itens da agenda.
  2. b) Durante a discussão de matéria, mediante inscrição.
  3. c) Para apresentar, justificar, emendar ou encaminhar proposição.
  4. d) Por questão de ordem.
  5. e) Para requerer urgência e/ou preferência.
  6. f) Para propor moção.
  7. g) Em aparte.

 

Artigo 21º. – Denomina-se proposição toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo 1º. – O autor de proposição terá até 5 (cinco) minutos para fundamentá-la.

Parágrafo 2º. – As proposições estão sujeitas a emendas, que podem ser substitutivas, supressivas ou aditivas.

Artigo 22º. – Denomina-se questão de ordem a intervenção que visa dirimir dúvidas sobre a interpretação deste Regimento ou do Estatuto da SBRASH, e só deverá ser levantada quando influir na marcha dos trabalhos.

Parágrafo 1º. – Na formulação de uma questão de ordem não poderá ser excedido o prazo máximo de 2 (dois) minutos.

Parágrafo 2º. – Recebidas pelo Presidente da Assembleia Geral, as questões de ordem serão por ele imediatamente resolvidas.

Artigo 23º. – Denomina-se urgência a dispensa das exigências regimentais para que determinado assunto seja votado.

Artigo 24º. – Denomina-se preferência a primazia na discussão de uma proposição sobre outra.

Artigo 25º. – Recebidas pelo Presidente da Assembleia Geral, as propostas de urgência ou de preferência serão imediatamente votadas, dispensada sua discussão.

Artigo 26º. – Denomina-se moção a proposição em que o autor pede a manifestação formal da Assembleia Geral sobre matéria de sua competência.

Artigo 27º. – O orador que estiver em uso da palavra poderá conceder aparte a quem solicitar, sendo, no entanto, o tempo concedido ao aparteante computado como tendo sido usado pelo aparteado.

Parágrafo 1º. – O aparte só é admissível se concedido.

Parágrafo 2º. – Não é permitido ao aparteante conceder apartes.

Artigo 28º. – Cada membro da Assembleia Geral somente poderá falar uma vez sobre o assunto em discussão, dispondo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.

Parágrafo 1º. – Os autores de proposição disporão de mais 5 (cinco) minutos ao término da discussão.

Parágrafo 2º. – Quando se tratar de relatório, o Presidente da Assembleia Geral concederá ao relator tempo suficiente para a apresentação.

 

Capítulo V

DA VOTAÇÃO

 

Artigo 29º. – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da Assembleia Geral, além do seu, o voto de qualidade.

Artigo 30º. – A votação poderá ser simbólica ou nominal.

Artigo 31º. – Denomina-se votação simbólica a manifestação dos votantes através da sinalização convencionada pelo Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 32º. – Denomina-se votação nominal a manifestação dos votantes através de sua chamada nominal pelo Presidente ou Secretário da Assembleia Geral.

Artigo 33º. – Uma vez iniciado o processo de votação, nenhum membro da Assembleia Geral poderá fazer uso da palavra, exceto para encaminhar a votação.

Artigo 34º. – Para encaminhar a votação, o Presidente da sessão concederá a palavra a um orador para fazê-lo contrariamente e a outro para fazê-lo favoravelmente.

Parágrafo 1º. – Cada orador disporá de 2 (dois) minutos improrrogáveis.

Parágrafo 2º. – Durante o encaminhamento da votação não serão permitidos apartes.

Artigo 35º. – Concluída a votação, o Presidente da Assembleia Geral anunciará o resultado.

Artigo 36º. – Proclamado o resultado da votação, qualquer um dos presentes poderá usar a palavra por até 2 (dois) minutos para justificar o seu voto.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 37º. – As resoluções serão lavradas em ata, a ser lida, aprovada e assinada pelos presentes e, logo após, devidamente registrada em cartório.

Artigo 38º. – Modificações neste Regimento só poderão ser feitas pela Assembleia Geral.

Artigo 39º. – Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Assembleia Geral.

 

  1. B) REGIMENTO DA DIRETORIA E DOS CONSELHOS

 

Capítulo I

DA DIRETORIA

 

Artigo 1º. – À Diretoria, compete estabelecer políticas e diretrizes gerais de ação, a gestão técnica, administrativa e financeira da SBRASH.

Artigo 2º. – É formada por sete membros: Presidente; Vice-Presidente; Secretário(a)-Geral; Diretor(a)-Tesoureiro(a); Diretor(a)-Editor(a); Diretor(a) de Certificação ou Titulação e Diretor(a) de Relacionamento.

Parágrafo 1º. – O Conselho Científico é órgão auxiliar da Presidência. É composto por 7 (sete) membros convidados, selecionados dentre o(a)s associado(a)s-fundadores e efetivo(a)s com dois ou mais anos de filiação.

Artigo 3º. – O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, para o mesmo cargo.

Artigo 4º. – Os cargos da Diretoria não são remunerados.

Artigo 5º. – As inscrições de chapas para as eleições da SBRASH serão realizadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em vigência, havendo obrigatoriedade de inscrições das chapas completas.

Parágrafo 1º. – A Diretoria em exercício dará ampla divulgação destes prazos.

Parágrafo 2º. – As eleições se nortearão pelo Regimento Eleitoral.

Parágrafo 3º. – A apresentação da Diretoria eleita será realizada no encerramento do Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana.

Parágrafo 4º. – A posse da diretoria eleita será efetivada em janeiro do ano seguinte à eleição.

Artigo 6º. – A Diretoria reunir-se-á ao menos uma vez por mês e por ocasião do Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana ou outro evento da área.

Artigo 7º. – Nas reuniões da Diretoria, as decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Artigo 8º. – As decisões das reuniões da Diretoria serão lavradas em ata, e estarão disponíveis aos associados sempre que solicitado.

Artigo 9º. – Também compete à Diretoria:

  1. a) Organizar a agenda das Reuniões da Assembleia Geral.
  2. b) Celebrar acordos e convênios ad referendum da Assembleia Geral.
  3. c) Propor e efetuar mudanças no presente Regimento ad referendum da Assembleia Geral.
  4. d) Zelar para que sejam cumpridas as finalidades da SBRASH e respeitadas as políticas, e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
  5. e) Zelar para que sejam cumpridas as finalidades da SBRASH e respeitadas as políticas, e diretrizes estabelecidas pela gestão em exercício.

 

Capítulo II

DA PRESIDÊNCIA

 

Artigo 10º. – A sede da Presidência será a mesma sede da SBRASH, conforme endereço indicado no Estatuto Social.

Artigo 11º. – Compete ao(a) Presidente:

  1. b) Acordar, juntamente o(a) Diretor(a)-Tesoureiro(a), os pagamentos referentes SBRASH
  2. c) Liderar a organização e realização do Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana.
  3. d) Articular-se com a Secretaria para o bom desempenho de suas atividades
  4. e) Representar a SBRASH em todos os atos de sua vida pública ou indicar representantes.
  5. f) Celebrar acordos e convênios ad referendum da Diretoria.
  6. g) Apresentar à Assembleia Geral o relatório bianual de suas atividades.
  7. h) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária nos termos do Art. 11º. do Estatuto
  8. i) Criar ou dissolver Comissões Especiais de Assessoria, ouvida a Diretoria.
  9. j) Presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Científico.

Artigo 12º. – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e auxiliá-lo, sempre que assim for solicitado.

Artigo 13 º. – Compete ao Vice-Presidente organizar e coordenar as Delegacias Estaduais da SBRASH.

Artigo 14º. – Em caso de licença e impedimento temporário ou definitivo do Presidente, este será automaticamente substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 15º. – No caso de impedimento definitivo do Presidente e do seu Vice, o Conselho Deliberativo indicará um de seus membros para completar o mandato.

Parágrafo Único – O Conselheiro indicado para completar o mandato em causa ficará automaticamente impedido de concorrer à próxima eleição.

 

Capítulo III

DO(A)S DEMAIS DIRETORE(A)S

 

Artigo 15º. – Ao(À) Secretário(a)-Geral compete:

  1. a) Contratar serviços e pessoal administrativo e efetuar comprar do material necessário ao funcionamento da Secretaria, ouvido o(a) Tesoureiro(a).
  2. b) Articular-se com o Presidente para o bom desempenho de suas funções.
  3. c) Organizar e manter atualizado o cadastro de associados.
  4. d) Encaminhar ao conjunto de associados, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a agenda da Assembleia Geral Ordinária.
  5. e) Manter sob sua guarda toda a documentação da Sociedade.
  6. f) Redigir as atas das reuniões do Conselho Científico, da Diretoria e das Assembleias Gerais, divulgando-as para todos os associados.
  7. g) Apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de suas atividades.

Artigo 16º. – Ao(À) Diretor(a)-Tesoureiro(a) compete:

  1. a) Articular-se com o(a) Presidente, Secretário(a) Geral e Diretor de Relacionamento para o bom desempenho de suas funções.
  2. b) Elaborar planilha de pagamentos de anuidades junto às Sociedades filiadas e relatórios mensais da movimentação financeira da SBRASH bem como efetuar pagamentos devidos com autorização do Presidente.
  3. c) Manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da SBRASH, bem como registros contábeis e fiscais devidamente atualizados.
  4. d) Apresentar à Diretoria e à Assembleia Geral a prestação anual de contas ou quando assim lhe for solicitado pela Diretoria ou Conselho Deliberativo.
  5. e) Apresentar à Diretoria a previsão orçamentária para o exercício seguinte, permitindo a fixação do valor da anuidade a ser paga pelos associados.
  6. f) Receber e contabilizar valores referentes a doações, patrocínios e anuidades.

Artigo 17º. – Ao(À) Diretor(a) de Publicação compete:

  1. a) Designar o Editor Geral da Revista Brasileira de Sexualidade Humana, que pode ser representado pelo próprio Diretor(a) de Publicação, bem como designar os Editores Associados e o Conselho Editorial, em concordância com a Diretoria.
  2. b) Alterar a periodicidade, ou o formato da revista, seja nas suas seções diagramação, ou mudanças no layout, com anuência da Diretoria.
  3. c) Fazer editar e distribuir boletins e outros meios, impressos ou não, necessários à boa informação aos associados ouvido o(a) Tesoureiro(a) da Entidade.
  4. d) Assessorar os demais membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo nas questões relativas à edição de trabalhos técnicos de interesse da SBRASH.
  5. e) Articular-se com os demais diretores para o bom desempenho de suas atividades.

 

Artigo 18º. – Ao(À) Diretor(a) de Certificação ou Titulação Editor(a) compete:

  1. a) Planejar e conduzir, a cada dois anos, o concurso público de provas e currículos para a obtenção do Título de Especialista em Sexualidade Humana (TESH), nas áreas de Educação em Sexualidade, Terapia Sexual, Sociossexualidade e Fisioterapia em Sexualidade.
  2. b) Convocar profissionais especializados para elaboração das provas nas áreas de Educação em Sexualidade, Terapia Sexual, Sociossexualidade e Fisioterapia em Sexualidade.
  3. c) Articular-se com os demais diretores para o bom desempenho de suas atividades.

Artigo 19º. – Ao(À) Diretor(a) de Relacionamento compete:

  1. a) Assegura um fluxo contínuo e sistemático de informações entre a SBRASH e seu associados, a fim de mantê-los atualizados sobre as atividades institucionais.
  2. b) Receber, analisar, deferir ou não, e submeter à aprovação da Diretoria as solicitações de candidatos a Associados SBRASH.
  3. c) Manter atualizada a relação dos associados disponível no arquivo de acesso restrito à diretoria.
  4. d) Articular-se com os demais diretores para o bom desempenho de suas atividades.

 

Capítulo IV

DO CONSELHO CIENTÍFICO

 

Artigo 20º. – O Conselho Científico é um órgão assessor da Presidência da SBRASH. Compete aos seus membros:

  1. a) Sempre que solicitados, assessorar tecnicamente a Presidência nas questões relacionadas à sexualidade humana, individualmente ou em colegiado.
  2. b) Emitir parecer técnico sobre temas relevantes, sempre que solicitado.
  3. c) Elaborar e fazer publicar trabalhos científicos que promovam a SBRASH e contribuam para o cumprimento de sua missão e objetivos institucionais.
  4. d) Prover suporte técnico ao Conselho Deliberativo, sempre que necessário.
  5. e) Fornecer subsídios para a formulação da programação científica da SBRASH.
  6. f) Participar ativamente da organização e realização do Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana, além de fazer-se presente em eventos congêneres.

Artigo 21°. – Os membros do Conselho Científico não são remunerados.

 

Capítulo V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 22º. – O Conselho Deliberativo é o guardião maior da filosofia e princípios que norteiam a atuação da SBRASH na área da sexualidade humana.

Artigo 23º. – É constituído por 5 (cinco) membros, sendo que os dois últimos presidentes da SBRASH são considerados membros-natos do Conselho.

Artigo 24º. – Os demais membros do Conselho serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição.

Artigo 25º. – Somente poderão candidatar-se ao Conselho Deliberativo os associados efetivos com três ou mais anos de filiação.

Artigo 26º. – O Conselho Deliberativo possui um(a) presidente e 4 (quatro) conselheiro(a)s sem qualquer designação especial e/ou atribuições específicas.

Artigo 27º. – São atribuições estatutárias do Conselho Deliberativo:

  1. a) Zelar pelo cumprimento das políticas e diretrizes estabelecidas pela diretoria em exercício, assim como das demais decisões emanadas da Assembleia Geral e/ou do próprio Conselho.
  2. b) Acompanhar a atuação da Diretoria, prestando-lhe – quando necessário – apoio técnico e institucional para o bom desempenho de suas funções.
  3. c) Aprovar ou não propostas de concessão de títulos de associados honorários, a lhe serem encaminhadas consensualmente pela Diretoria da SBRASH.
  4. d) Indicar um(a) do(a)s conselheiro(a)s para concluir o mandato do(a) presidente, que se encontre definitivamente impedido de exercê-lo em sua plenitude, caso o vice-presidente também se encontre definitivamente impedido de fazê-lo.

Artigo 28º. – Também são atribuições do Conselho Deliberativo:

  1. e) Manifestar-se, formalmente, quanto a eventuais reclamações e recursos de associados que se julguem prejudicados por atos ou decisões da Diretoria.
  2. f) Manifestar-se, formalmente, quanto a eventuais reclamações e recursos de associado(a)s que se julguem prejudicados por atos ou decisões da Diretoria.
  3. g) Ad referendum da Assembleia Geral, decidir sobre propostas de exclusão de associados que, eventualmente, lhe sejam encaminhadas pela Diretoria.
  4. h) Conduzir, sob total sigilo e assegurando o amplo direito de defesa aos envolvidos, os eventuais processos administrativos a serem instaurados em razão de conduta contrária aos princípios e normas estatutárias por parte de associado(a)s.
  5. i) Comprovada a culpa ou inocência do(a)s envolvido(a)s, adotar em cada caso, as medidas administrativas cabíveis – informando, direta e formalmente, a decisão aos envolvidos e, quando pertinente, aos demais associados da SBRASH.

Artigo 29º. – As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria simples dos votos, sendo que seu Presidente só vota em caso de empate.

Artigo 30º. – Os membros do Conselho Deliberativo não são remunerados.

Artigo 31º. – As eleições para o Conselho Deliberativo da SBRASH deverão coincidir com as eleições para a Diretoria, devendo ser realizadas na Assembleia Geral, durante o Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana.

Artigo 32º. – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por ano e por ocasião do Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana ou evento congênere, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou pela diretoria da SBRASH.

 

REGIMENTO ELEITORAL

 

Artigo 1º. – A Diretoria e o Conselho Deliberativo da SBRASH são eleitos, em eleição direta, pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo 1º. – Têm direito a voto associados e institucionais quites com a anuidade da SBRASH e em gozo de seus direitos.

Parágrafo 2º. – Os associados institucionais têm direito apenas a 1 (hum) voto, a ser proferido pelo representante formalmente designado pela Instituição.

Artigo 2º. – A eleição será realizada em Assembleia Geral Ordinária realizada durante o Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana.

Parágrafo 1º. – Só poderão se candidatar associados em gozo dos seus direitos e em dia com as suas obrigações estatutárias.

Parágrafo 2º. – É vedada a candidatura de associados que, porventura, mantenham vínculos comerciais com a SBRASH.

Parágrafo 3º. – É vedada a candidatura de associados que, porventura, mantenham vínculos com outras instituições da mesma finalidade que a SBRASH.

Parágrafo 4º. – Também é vedada a candidatura de associado(a)s eventualmente punidos há menos de três anos em processos administrativos ou éticos.

Artigo 3º. – As candidaturas ao Conselho Deliberativo são individuais, devendo ser formalizadas na Assembleia Geral, durante o Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana.

Artigo 4º. – A inscrição das chapas com candidato(a)s à Diretoria deverá ser formalizada por ofício encaminhado à Secretaria Geral da SBRASH, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição, impreterivelmente.

Artigo 5º. – Só se homologarão chapas em que todo(a)s o(a)s candidato(a)s estejam quites com suas obrigações estatutárias e em gozo de seus direitos.

Parágrafo Único – Caso constatado que algum(a) candidato(a) encontra-se inadimplente em relação à anuidade, ele(a) será notificado(a) para que regularize a situação ou para que se proceda a substituição do seu nome na respectiva chapa.

Artigo 6º. – A eleição se fará, exclusivamente, por votação secreta, utilizando-se cédulas padronizadas em que constem os nomes de candidatos ao Conselho Deliberativo e as chapas inscritas, com os nomes dos seus candidatos aos diversos cargos.

Parágrafo 1º. – Na eleição para o Conselho Deliberativo, os eleitores deverão assinalar o nome de sua preferência, sendo considerado nulo o voto em mais de um candidato.

Parágrafo 2º. – Na eleição para a Diretoria, os eleitores deverão assinalar a chapa de sua preferência, sendo considerado nulo o voto em candidatos separados.

Parágrafo 3º. – A critério do Conselho Deliberativo, o procedimento eleitoral poderá ser dispensado quando houver chapa concorrente única.

Artigo 7º. – Para a apuração da votação, a Diretoria da SBRASH nomeará uma Junta Apuradora composta por 1 (hum) presidente e 2 (dois) membros, que serão assessorado(a)s por um(a) fiscal nomeado(a) por cada chapa concorrente, na Assembleia.

Artigo 8º. – Serão considerados eleitos para o Conselho Deliberativo os 3 (três) candidatos mais votados e, para a Diretoria, a chapa que obtiver a maioria simples, ou seja, a metade mais um dos votos válidos.

Artigo 9º. – A Junta Apuradora elaborará a Ata de Apuração, a ser assinada por seus membros e o(a)s fiscais, com os resultados da apuração.

Artigo 10º. – O resultado da eleição deverá ser formalmente comunicado aos associados em gozo dos seus direitos em até 30 (trinta) dias após a apuração.

Artigo 11º. – A cerimônia de posse do Conselho e da Diretoria eleitos será realizada no encerramento do Congresso Brasileiro de Sexualidade Humana.

 

Rio de Janeiro, 20 agosto de 2019